Resolução regulamenta como empresas excluídas do simples nacional em 2018 devem proceder para retornar ao regime fazendo nova opção este mês
Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente:
- Tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
- Tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
- Não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A nova opção pelo simples nacional poderá ser feita até o dia 15 de julho de 2019, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante no Anexo Único da Resolução CGSN Nº 146, de 28 de junho de 2019.
O requerimento previstono anexo único da resolução deverá ser:
- Assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, nos termos da lei; e
- Instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.
O deferimento da nova opção pelo simples nacional terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Não deixem para última hora
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