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Devedor Contumaz

SEFAZ-ES aperta fiscalização para “Devedor Contumaz”

A Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, ao longo dos últimos anos vem investindo em tecnologias para automatizar o monitoramento aos contribuintes e melhorar a qualidade da fiscalização. Para ser mais produtiva, tem usado a tecnologia para identificar atitudes e comportamentos dos contribuintes considerados suspeitos, apontando para os auditores aqueles que necessitam ser analisados mais profundamente.

Já para os contribuintes que devem tributos, a Sefaz-ES regulamentou regras para o que chamaram de “Devedor Contumaz”. O termo contumaz no dicionário significa persistente, insistente. As novas regras impactam contribuintes que devem valores elevados, impondo restrições, limites e submetendo eles a um Regime Especial de Fiscalização.

Resumidamente, é considerado devedor contumaz:

– Aquele que deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

– Tenha débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Nesse montante soma tudo, imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação. Os contribuintes que se enquadrarem nesses critérios serão intimados pelo Gerente Fiscal, por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. Terão o prazo de 60 dias para apresentar suas considerações para defesa. Após esse prazo, será publicada no Diário Oficial do Estado a lista com as empresas consideradas devedoras contumazes.

A entrada ou a saída na lista de devedores contumazes se dá a partir do mês seguinte ao da publicação no diário oficial. As restrições se estendem a todos os estabelecimentos do mesmo titular, e não adianta fazer alteração na empresa, os sucessores ou a pessoa jurídica que dele resultar, na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, terão as mesmas restrições.

As restrições impostas vão desde impedir que usufrua de benefícios fiscais como COMPETE, INVEST, FUNDAP até o recolhimento do ICMS a cada nota fiscal de venda emitida. As medidas impostas serão apresentadas através da intimação recebida pelo Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte.

– Análise em tempo real do cumprimento de obrigações e do uso dos meios de pagamento.

– Recolhimento do ICMS a cada saída de mercadoria.

– Responsabilização do destinatário da nota fiscal pelo recolhimento do imposto, nesse caso o cliente pode ficar responsável por recolher o ICMS devido pelo fornecedor.

– Responsabilização do fornecedor pelo recolhimento de parte do ICMS devido nas operações seguintes da empresa, ou seja, o fornecedor terá que antecipar parte do imposto devido pela empresa no futuro quando ela vender essa mercadoria.

– Recolhimento do ICMS em guia com código específico e regras para informar no SPED essa operação.

As empresas que comercializarem com contribuintes considerados devedores contumazes precisam ficar atentas. Verifiquem sobre a responsabilidade de recolhimento do tributo, para tomar crédito exija a guia paga.

Depois de enquadrada como devedor contumaz, para sair da lista só se regularizar todos os débitos, não adiante regularizar parte apenas. A saída se dá no mês seguinte ao da publicação no diário oficial.

Leia também: Lei identifica e define critérios especiais de fiscalização para devedores contumazes

Base Legal:

Lei nº 12.124/24

DECRETO Nº 5.774-R, DE 23 DE JULHO DE 2024

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